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TÍTULO VCAPÍTULO II

Art. 72

Código de Processo Penal · Art. 72

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art72