TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Competência em crime continuado ou permanente
Código de Processo Penal · Art. 71
rubrica editorial
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.