

A nova competência criminal para o crime de estelionato e a questão dos processos pendentes
O artigo aborda a recente alteração legislativa sobre a competência criminal para processos de estelionato, estabelecendo que a jurisdição se define pelo domicílio da vítima, independentemente do local da infração. Discute também as implicações dessa mudança para os processos pendentes, ressaltando a necessidade de adaptação judicial ao novo parâmetro e a validade dos atos processuais já realizados. A análise é de Rômulo de Andrade Moreira e considera aspectos intertemporais e garantias processuais.
Artigo no Empório do Direito
A Lei nº. 14.155/21, recentemente promulgada[1], acrescentou o § 4º. ao art. 70 do CPP, estabelecendo-se que nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito ou emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência para o respectivo processo e julgamento será definida pelo local do domicílio da vítima (forum domicilii).[2] Caso haja pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á, ainda segundo a alteração feita, pela prevenção; obviamente, caso a(s) vítima(s) tenha(m) mais de um domicílio, a competência também será do juízo prevento, nada obstante este último caso não ter sido objeto da nova lei, aplicando-se, então, e por analogia, o art. 72, § 1º. c/c art. 3º., ambos do CPP.[3]
Como se sabe, no processo penal, em regra, a competência firmar-se-á segundo o forum delicti commissi, ou seja, pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa (art. 14, II, CP), pelo local em que for praticado o último ato de execução (o art. 70, caput, CPP).
Aqui, antes de continuar a questão específica sobre a competência, importante ressaltar, com Beling, que “lugar do fato” não é necessariamente onde se cometeu realmente o fato, afinal “não se pode saber antes do final do processo se o fato ocorreu ou não realmente. Sem embargo, salta aos olhos que a questão da competência deve ser resolvida antes, inclusive para o caso de que posteriormente conclua-se que o fato não foi cometido, caso em que proceder-se-á à absolvição pelo juízo competente.”
Assim, ainda respaldando-se nas lições de Beling, “deve se entender por ´lugar do fato` o lugar hipotético do fato: o lugar em que o fato foi cometido, na suposição (certa ou equivocada) de que tivesse sido realmente praticado.”[4]
Quanto ao estelionato, é cediço que, sendo crime de natureza tipicamente material (conforme classificação tradicional), sua consumação, nas palavras de Hungria, “depende da efetiva obtenção da vantagem ilícita, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Sem o binômio ilícito-prejuízo alheio, o que pode apresentar-se é a tentativa de estelionato.”[5]
Mas, no que diz respeito ao estelionato de que ora se trata (art. 171 § 2º., VI, CP), sempre houve na doutrina brasileira uma certa controvérsia acerca do momento de sua consumação; assim, por exemplo, para Basileu Garcia (por entender que se tratava de crime formal, segundo a já referida classificação tradicional), o delito se consumava no instante em que aquele que emite o cheque lançava sua assinatura; já Magalhães Noronha impunha como necessária a apresentação do respectivo cheque.[6]
Discordando de ambos, Hungria, após citá-los (e levando em consideração que o Código Penal não considerava este crime como de falsum), entendia não ser suficiente a mera assinatura do cheque, sendo “imprescindível a entrega deste ao tomador, pois só então se apresenta a vantagem ilícita correlativa à lesão patrimonial”, ressalvando, porém, que não era condição do crime a simples apresentação do cheque para pagamento, pois não se devia “confundir o momento em que o tomador sofre o prejuízo (isto é, aquele em que recebe o cheque que não poderá ser pago) e o momento em que vem a ter conhecimento do prejuízo (isto é, o momento em que verifica a falta de provisão).”[7]
Nada obstante a controvérsia doutrinária exposta na obra de Nelson Hungria, o certo é que na jurisprudência acabou por se consolidar a tese de crime material, consumando-se no momento e no lugar em que se deu a recusa pelo banco (sacado), exigindo-se prejuízo patrimonial da vítima.
Neste sentido, o STF aprovou o Enunciado 521 com a seguinte redação: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”, ou seja, o local onde se localizava a agência bancária na qual o correntista tinha sua conta corrente (este enunciado foi aprovado na sessão plenária do dia 03 de dezembro de 1969).
Na mesma linha de intelecção, o STJ aprovou o Enunciado 48, segundo o qual “compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”, e o Enunciado 244, com a seguinte redação: “Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”, publicados, respectivamente, no dia 25 de agosto de 1992 e no dia 1º. de fevereiro de 2001.[8]
Agora, com a alteração legislativa, modifica-se a orientação que já era pacífica na jurisprudência, estabelecendo-se o foro do domicílio da vítima para o exercício da ação penal, independentemente do local da consumação do delito ou, em caso de tentativa, do lugar onde foi praticado o último ato de execução; tampouco relevante, para efeitos de competência penal, será o lugar onde está localizada a agência bancária que recusou o pagamento (banco sacado) ou onde foi emitido o cheque ou foi alcançada a vantagem patrimonial. Obviamente, estes também poderão ser eventualmente os foros competentes, caso coincidam com o domicílio da vítima. Mas, doravante, sempre prevalecerá o disposto no novo parágrafo do art. 70, independentemente de qualquer outra circunstância, como o lugar da ação, do resultado, do banco sacado, do prejuízo, da obtenção da vantagem indevida, do lugar da recusa, etc.
Por fim, resta indagar acerca dos casos pendentes, perguntando-se, então: relativamente às ações penais em trâmite haverá mudança imediata na competência (ratione loci) anteriormente estabelecida nos termos dos referidos enunciados? Eis uma questão importante e que diz respeito ao direito intertemporal e, portanto, à sucessão no tempo das leis processuais penais.
A resposta positiva à pergunta formulada impõe-se (ao menos a princípio, como veremos adiante), ainda que não se trate de uma competência firmada em razão da matéria ou da natureza da infração (ratione materiae), tampouco relativa à prerrogativa de foro (ratione funcionae), estas de índole constitucional, e de natureza absoluta, como prefere parte da doutrina que diferencia incompetência absoluta de incompetência relativa, nos moldes como se faz amiúde no processo civil, distinção não muito adequada para o processo penal, data maxima venia (aqui, sem dúvidas, estabelece-se uma séria controvérsia).
De toda maneira, trata-se de uma competência territorial (ratione loci), fato que possibilitaria sua prorrogação, especialmente para a doutrina acima referida que distingue incompetência relativa de incompetência absoluta, que parece não ser o mais adequado tratando-se de processo penal (repita-se!, com todas as vênias), cujas formalidades (incluindo-se também as normas relativas à competência) dizem respeito às garantias dos acusados e, enfim, do devido processo constitucional.
Ademais, sendo uma norma tipicamente processual penal (formal, técnica, sem conteúdo constitucional ou material, tampouco lex gravior), exige-se a observância do princípio da aplicação imediata da nova lei, estabelecido no art. 2º. do CPP e no art. 1º. da Lei de Introdução ao CPP (tempus regit actum), adotado que foi, nesta matéria, e entre nós, o sistema do isolamento dos atos processuais (e não o da unidade, nem o das fases). Com efeito, tais normas têm aplicação imediata: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” (art. 2º. do CPPP).[9]
Não há falar-se, portanto, em prorrogatio fori, muito menos em perpetuatio jurisdictionis, tão comuns no processo civil em razão mesmo do disposto no art. 43 do CPC, salvo se já houver instrução criminal iniciada, quando, então, prevalecerá o princípio da identidade física do juiz, previsto expressamente no art. 399, § 2º., CPP.[10] Eis, destarte, a fase procedimental que determinará a aplicação (ou não) do novo §. 4º. do art. 70, CPP.
Assim, e para concluir, será de rigor nos casos penais em andamento a declinatoria fori, de ofício, nos termos do art. 109 do CPP, validando-se, evidentemente, todos os atos processuais até então praticados no processo (e mesmo, eventualmente, os já praticados na fase investigatória), devendo o novo juízo ratificar (ou não) eventuais medidas cautelares (reais ou pessoais) praticadas no juízo anterior.
Caso não haja, de ofício, a remessa dos autos ao juízo agora competente (e, repita-se, até o início da instrução criminal), deverá ser oposta, inclusive pelo Ministério Público ou pelo assistente, caso o réu não o faça, a exceção de incompetência, conforme estatui o art. 108 do CPP, não sendo o caso de qualquer afronta ao princípio do juiz natural.[11]
Notas e Referências
[1] Esta mesma lei também acrescentou ao Código Penal disposições tipificando e tornando mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet (arts. 154-A, 155, § 4º-B, 155, § 4º-C, 171, §§ 2º-A, 2º-B e § 4º.).
[2] Sobre o conceito de domicílio, veja-se os arts. 70 a 76 do Código Civil, aplicáveis ao processo penal.
[3] Sobre a prevenção, espera-se que o STF restaure o quanto antes a eficácia dos arts. 3º. B a 3º. F do CPP, suspensa, sine die, por uma liminar do Ministro Luiz Fux, atendendo a pedidos feitos em ações constitucionais ajuizadas por associações de classe de membros do Ministério Público e da Magistratura, e por partidos políticos (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305); com efeito, implementando-se, efetivamente, o Juiz das Garantias, finalmente, a questão da prevenção como critério determinador da competência adequar-se-á a um processo penal de modelo acusatório, nos termos da Constituição Federal e do art. 3º.-A, CPP, cuja eficácia, aliás, também está suspensa pela mesma liminar.
[4] BELING, Ernst. Derecho Procesal Penal. Barcelona: Editorial Labor, 1943, pp. 52 e 53.
[5] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, Volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 227.
[6] HUNGRIA, Nelson. Obra citada, p. 247.
[7] Idem, ibidem.
[8] Faz-se referência, ainda, aos Enunciados 246 (“Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos” e 554 (“O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”), ambos da súmula do STF, aprovados, respectivamente, nas sessões plenárias de 13 de dezembro de 1963 e 15 de dezembro de 1976; também, cita-se o Enunciado 24 da súmula do STJ: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal” (publicada no dia 10 de abril de 1991).
[9] Evidentemente, não se ignora a doutrina que, acolhendo “uma criteriosa perspectiva material, distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais.” Estas normas processuais penais materiais, segundo Taipa de Carvalho, têm uma natureza mista (designação também usada por ele), pois, “embora processuais, são também plenamente materiais ou substantivas.” Sendo assim, e desde um ponto de vista da “hermenêutica teleológico-material, determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.” Este autor, citando Tiedemann, destaca “a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais.” E, lembrando a lição de Cappelletti, contesta a classificação tradicional das normas penais em “normas materiais” e “normas processuais”, propondo “uma classificação teleológico-material de ´normas de garantia` e ´normas técnico-processuais`.” As “normas de garantia” serviriam para solucionar “uma série de problemas de grande importância prática, como a sucessão de leis no tempo, a taxatividade ou liberdade dos meios de prova penais, etc.” (CARVALHO, Taipa de. Sucessão de Leis Penais. Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/223). Neste aspecto, também Eduardo Couture já afirmava “que a natureza processual de uma lei não depende do corpo de disposições em que esteja inserida, mas sim de seu conteúdo próprio”. (COUTURE, Eduardo. Interpretação das Leis Processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 36). Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim afirmava Tucci: “Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, – estas excepcionais por natureza.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal. São Paulo: José Bushatsky, 1975, p. 124). Mas, no caso ora analisado, em definitivo, não se está diante de uma norma processual penal de natureza material.
[10] Diferentemente do processo civil, e em razão de disposição expressa no CPP (art. 109, CPP) – não sendo o caso, portanto, de se invocar a aplicação analógica prevista no art. 3º, CPP – não há falar-se no processo penal em perpetuatio jurisdictionis, salvo caso raríssimo como o art. 81, caput, CPP; o que existe é a possibilidade vária de uma modificação da competência ditada por lei, como se dá, por exemplo, na Lei nº. 9.099/95 (arts. 66, parágrafo único e 77, § 2º.), nos casos de desaforamento (art. 427), conexão (art. 76), continência (art. 77), incidente de deslocamento de competência (art. 109, § 5º., CF), na ação penal de iniciativa privada (art. 73).
[11] Como se sabe, tais princípios não se confundem, conforme lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho: “É preciso ressaltar, ainda, que o princípio da identidade física do juiz não se confunde com o princípio do Juiz Natural. Como se sabe, por este, ninguém poderá ser processado ou sentenciado por juiz incompetente, ou seja, o juiz natural é o juiz competente, aquele que tem sua competência legalmente preestabelecida para julgar determinado caso concreto. Já por aquele (o princípio da identidade física) assegura-se aos jurisdicionados a vinculação da pessoa do juiz ao processo.” Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/1892/1587. Acesso em 30 de maio de 2021.
Imagem Ilustrativa do Post: materlo horizontal // Foto de: succo // Sem alterações
Disponível em: https://pixabay.com/pt/martelo-horizontal-tribunal-justi%C3%A7a-802298/
Licença de uso: https://pixabay.com/en/service/terms/#usage
Referências
-
top10IA Juris STJ Corte Especial AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 0 )
-
novidadeIA Juris STJ Direito Privado AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Direito Público AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 0 )
-
popularIA Juris STJ Direito Penal AcórdãosA ferramenta faz utilização de inteligência artificial para a busca de jurisprudência, focando em decisões do STJ. Apresenta um atalho prático para a pesquisa de julgados, facilitando o acesso a in…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
IA Juris STJ Assunto Ação PenalResponde sobre decisões do STJ em Ação Penal, abordando temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, estelionato, reconhecimento fotográfico, colaboração premiada, trancament…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Ordem TributáriaResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Ordem Tributária, abrangendo temas como constituição definitiva do crédito tributário, dolo genérico e específico, prescrição da pretensão punitiva…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra o PatrimônioResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra o Patrimônio, abrangendo temas como furto qualificado, estelionato, apropriação indébita previdenciária, crime impossível, dosimetria da pena, prisão…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto RecursosResponde sobre decisões do STJ em matéria recursal, abrangendo temas como embargos de declaração, agravo regimental, recurso ordinário em habeas corpus, efeito suspensivo, mandado de segurança, nul…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Reynaldo da FonsecaResponde sobre decisões do Min. Reynaldo Soares da Fonseca no STJ, abrangendo temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, tráfico de drogas, flagrante, medidas cautelares, b…Ferramentas IA( 2 )( 1 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Antonio SaldanhaResponde sobre decisões do Min. Antonio Saldanha Palheiro no STJ abrangendo temas como prisão preventiva, descumprimento de medidas protetivas, Tribunal do Júri, nulidades processuais, habeas corpu…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Messod AzulayResponde sobre decisões do Min. Messod Azulay Neto no STJ abrangendo temas como Habeas Corpus, agravos regimentais, majorantes penais, princípio da insignificância, prisão preventiva, furto privile…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Olindo MenezesResponde sobre decisões do Min. Olindo Menezes no STJ abrangendo temas como habeas corpus, prisão preventiva, furto privilegiado, majorantes e qualificadoras penais, nulidades processuais, aplicaçã…Ferramentas IA( 0 )
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pena e o crime de importação de medicamentos sem registro na anvisa – a recente posição do stfO artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a pena de 10 a 15 anos prevista no Código Penal para a importação de medicamentos sem registro na ANVISA,…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-…, Expert desde 07/12/23469 Conteúdos no acervo
-
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O reconhecimento pessoal e o seu valor probatório: a nova posição do STJO artigo aborda a recente decisão da 6ª Turma do STJ que declarou inválido o reconhecimento pessoal feito apenas com fotografias, enfatizando a fragilidade da memória humana e a importância de segu…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pena e o crime de importação de medicamentos sem registro na anvisa – a recente posição do stfO artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a pena de 10 a 15 anos prevista no Código Penal para a importação de medicamentos sem registro na ANVISA,…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Estudos de Direito Penal e Processual Penal – 2024 Encadernação de livro didático 8 março 2024O livro aborda uma coletânea de textos e ensaios sobre Direito Penal e Processual Penal, com base em decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo uma análise crítica fund…LivrosRômulo Moreira( 2 )( 1 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
REsp nº 2.131.258-RJ e a prorrogação da competência do JúriO artigo aborda a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.131.258-RJ, que não aplicou a perpetuatio jurisdictionis em caso de morte do corréu acusado de crime d…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
Admissibilidade da confissão feita à polícia: a recente posição do STJO artigo aborda a relação entre a confissão e sua admissibilidade no processo penal, destacando a recente posição do STJ sobre confissões feitas à polícia. São apresentadas as características dessa…Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnelO artigo aborda a recente decisão do STF sobre a liberdade provisória em casos de tráfico de drogas, destacando a controvérsia sobre a interpretação das leis que regulam o tema. O autor, Rômulo de …Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.