A nova competência criminal para o crime de estelionato e a questão dos processos pendentes
O artigo aborda a recente alteração legislativa sobre a competência criminal para processos de estelionato, estabelecendo que a jurisdição se define pelo domicílio da vítima, independentemente do local da infração. Discute também as implicações dessa mudança para os processos pendentes, ressaltando a necessidade de adaptação judicial ao novo parâmetro e a validade dos atos processuais já realizados. A análise é de Rômulo de Andrade Moreira e considera aspectos intertemporais e garantias proce...

O artigo aborda a nova competência criminal para o crime de estelionato introduzida pela Lei nº 14.155/21, que estabelece que a competência para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, quando cometidos mediante cheques sem fundos ou transferência de valores, será definida pelo domicílio da vítima.
Discute-se a mudança em relação à competência tradicional, que se baseava no local da consumação do delito, e se analisa a controvérsia doutrinária sobre o momento da consumação do estelionato, com a referência a autores como Basileu Garcia, Magalhães Noronha e Nelson Hungria. O artigo também menciona a jurisprudência relacionada, como os enunciados do STF e do STJ, que estabeleciam a competência conforme o local da recusa do pagamento.
Além disso, o texto investiga as implicações da nova legislação para processos em andamento, abordando a questão do direito intertemporal, a aplicação imediata da nova norma e a necessidade de decretação de ofício da incompetência nos casos penais em trâmite. Ao final, é discutida a validação de atos processuais anteriores e a expectativa de que o novo juízo ratifique medidas previamente adotadas.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "A nova competência criminal para o crime de estelionato e a questão dos processos pendentes" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Alteração legislativa da Lei nº 14.155/21: A competência para processar crimes de estelionato agora é definida pelo domicílio da vítima, mudando a orientação anterior que seguia o local da consumação do crime.
- Conceito de 'lugar do fato': Discussão sobre a definição do local onde se considera que o fato foi praticado, que deve ser entendido como o lugar hipotético ao invés de um local real.
- Controvérsia na doutrina sobre a consumação do estelionato: Divergências entre juristas sobre o momento exato da consumação do crime de estelionato e a necessidade de prejuízo para a vítima.
- Posição jurisprudencial consolidada: O entendimento do STF e do STJ sobre o foro competente para o processo, com base na recusa de pagamento e na procuração da vantagem ilícita.
- Implicações para processos pendentes: Discussão sobre a aplicação da nova regra de competência em ações penais em andamento, e se haverá mudanças imediatas nos casos pendentes.
- Princípio da aplicação imediata da nova lei: A nova norma processual penal deve ser aplicada imediatamente, respeitando validades dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
- Declinatoria fori: A necessidade de remessa dos autos ao juízo competente em razão da nova legislação, assegurando o devido processo e a validade dos atos já praticados.
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