TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VIII - DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Incidente de insanidade mental

Código de Processo Penal · Art. 149
rubrica editorial

167 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 32 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 78,1% negaram provimento ou a ordem, 3,1% não conheceram do recurso, 18,8% concederam ou deram provimento.

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Como o STJ vem decidindo

32 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 78,1%negaram provimento ou a ordem25
  • 3,1%não conheceram do recurso1
  • 18,8%concederam ou deram provimento6

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

167 decisões do STJ e do STF citam este artigo149 STJ · 18 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art149