TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VIII - DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Internação para exame de sanidade

Código de Processo Penal · Art. 150
rubrica editorial

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/03/2026.

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo14 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art150