Art. 523
Redação atual dada pela Lei 9.139/1995. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 12/02/2026.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
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