Art. 522
Redação atual dada pela Lei 11.187/2005. 2 decisões do TJDFT e do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2024.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
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