Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 522

CPC 1973 · Art. 522

Redação atual dada pela Lei 11.187/2005. 2 decisões do TJDFT e do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2024.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.187/2005

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

2 decisões do TJDFT e do TJMG citam este artigo1 TJDFT · 1 TJMG
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art522

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