Art. 521
24 acórdãos e 18 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
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