Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO X - DOS RECURSOSCAPÍTULO II - DA APELAÇÃO

Art. 521

CPC 1973 · Art. 521

24 acórdãos e 18 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art521

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