PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Contratação inidônea

Código Penal · Art. 337-M

Incluído pela Lei 14.133/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.133/2021

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Impedimento indevido

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337-M