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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO II

Fraude em licitação ou contrato

Código Penal · Art. 337-L
Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.133/2021

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

III - entrega de uma mercadoria por outra;

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Contratação inidônea

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337-L