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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO I

Emprego irregular de verbas

Código Penal · Art. 315

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art315