PARTE ESPECIALTÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Incitação ao crime

Código Penal · Art. 286

Incluído pela Lei 14.197/2021. 204 decisões de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.197/2021

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Parágrafo único.

Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

2 figuras típicas neste artigo
204 decisões de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo122 STF · 20 TJPR · 17 TJRJ · 12 TJMG · 10 STJ · 7 TJDFT · 7 TJSP · 6 TJBA · 3 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art286

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