

A corrupção privada no brasil – uma realidade mundial
O artigo aborda a corrupção privada no Brasil, destacando suas implicações legais e sociais, incluindo os recentes avanços legislativos que visam reprimir essa prática, especialmente no contexto esportivo. Os autores, Thiago Minagé e Bruno Rodrigues, analisam como a corrupção mina a confiança nas instituições e a urgência de uma resposta mais robusta por parte do direito penal diante da sofisticação desses crimes. A discussão também abrange a natureza do bem jurídico protegido e as dificuldades de identificação e denúncia dessa modalidade de corrupção.
Artigo no Empório do Direito
A prática da corrupção (em sentido amplo) provoca descrença nas instituições, não só, quando intentada por agentes públicos, como também, com a participação do particular. Para além dos preceitos morais que regem a administração pública, é incontestável a devastadora consequência de grandes prejuízos à coletividade, ao desviar recursos vultosos que deveriam ser aplicados, por exemplo, na saúde, educação etc.
Em nossa realidade brasileira, a corrupção sempre esteve presente, com maior ou menor intensidade, seja no âmbito público, na relação público com privado, e agora, uma nova realidade com as relações estritamente privadas. No entanto, há particularidades que merecem atenção. A corrupção, de acordo com o Código Penal brasileiro, pode ser ativa (art. 333) ou passiva (art. 317).
O tipo penal de corrupção ativa se enquadra nos crimes praticados por particular contra a administração pública e ocorre se alguém “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Punido com uma pena de reclusão e varia de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa.
Já o crime de corrupção passiva, se caracteriza quando um funcionário público se vale de sua posição para corromper outro servidor ou particular, que implica em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Pena também é de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa.
Com a expansão do direito penal do risco e sua finalidade de combate à corrupção, narcotráfico e financiamento do terrorismo e lavagem de capitais, percebemos que ao falarmos sobre delinquência (crime) organizado, estamos tratando de um grupo de pessoas organizadas (delito plurisubjetivo), que adotam estruturas de empresas e forma de atuação empresarial. Ou seja, a delinquência se organiza e se comporta como empresário.[1]
De acordo com a Lei Orgânica 5/2010, de 22 de junho[2], insere a denominada Lei Orgânica 10/1995, de 23 de novembro[3], destacando-se como uma das principais novidades a regulamentação e classificação expressa, pela primeira vez no direito penal espanhol, da corrupção entre particulares ou vulgarmente designada por corrupção privada, o que se concretizou através da introdução do artigo 286bis no código penal espanhol[4].
Esta figura criminosa era, até então, um fato atípico, prática desconhecida ou no máximo enquadrada em uma classificação dos diferentes tipos de corrupção. Nos últimos anos tem sido objeto de uma série de iniciativas político-criminais europeias no quadro geral de uma situação mais geral e cada vez mais intensa “cruzada global” contra a corrupção.
Assim, nos últimos tempos tem havido um notável crescimento do interesse por todo o tipo de iniciativas para regular a existência do fenómeno, a sua extensão, a sua prevenção e, claro, a sua incorporação nos diferentes códigos penais em países europeus. A corrupção, tal qual a lavagem de capitais é um processo (sequência de atos) em constante aperfeiçoamento e nunca está terminado.[5]
A sua inclusão no código penal parece, claramente, de notável importância, porque independentemente dos motivos que levaram o legislador a adotar a decisão de incorporar o referido crime no código penal espanhol, está atendendo a uma necessidade de atender as orientações dos órgãos supranacionais, especialmente da União Europeia. Criando a Secção 4 sob o título “Sobre a corrupção entre indivíduos”, referindo-se especificamente à corrupção no setor privado.
Os atos de corrupção, praticados por funcionários públicos ou por particulares, caracterizam-se atualmente por uma elevada sofisticação, o que torna necessário que os procedimentos e técnicas de investigação criminal para a sua prova e posterior instrução probatória no processo criminal, sejam cada vez mais sofisticados, pois não podemos esquecer que infelizmente estamos perante um tipo de comportamento “sistemático e generalizado”[6], que afeta direta e indiretamente vários setores da sociedade.
Mas uma pergunta deve ser feita: qual o sujeito passivo do crime de “corrupção privada”? O fenómeno da corrupção está, sem dúvida, a aumentar nos últimos tempos, porque apesar do seu perigo do ponto de vista estatal, social ou econômico, a doutrina mais especializada, trabalha a ideia de que estamos diante de uma modalidade de “crime sem vítima”.
Não há efetivamente vítima específica e individualizada, como nos crimes contra a vida, mas não se pode descartar a possível existência, mas, se houver, serão dispersas e difusas. Além disso, ainda há pouca consciência entre os participantes da administração pública ou das relações econômicas relativamente ao dever de denunciar atos de corrupção, algo essencial para que a sua identificação e combate seja efetivada.
Um outro questionamento inevitável: qual o bem jurídico tutelado em uma “corrupção privada”? A divergência doutrinária é enorme, não existindo um consenso nos países que adotaram a corrupção privada, sendo o bem a tutelar a concorrência[7] (Alemanha e Áustria), em outros a proteção da empresa[8] (Itália), para o direito francês a lealdade ao direito do trabalhador[9], enquanto na Espanha a maioria dos autores defendem a concorrência leal e o correto funcionamento do mercado[10].
O termo corrupção tem origem na sociologia[11] e na ciência política[12] e foi inserido de forma gradativa no código penal de forma esparsa e heterogêneas[13]. Não se identifica a corrupção como um tipo penal específico, e sim, uma variedade significativa de tipos penais, como por exemplo, concussão, prevaricação, inserção de dados falsos em sistemas de informações, emprego irregular de verbas ou rendas públicas etc.
Em 15.06.2023 foi publicada a lei nº 14.597/23, que institui a denominada Lei Geral do Esporte. A referida legislação desportiva regulamenta a prática do esporte no País e consolida a atividade em um grande arcabouço jurídico. A lei reúne dispositivos de outras normas que tratam do esporte e revoga várias delas, como o Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/03) e a Lei do Bolsa-Atleta (Lei n. 10.891/04), criando o tipo penal de corrupção privada no esporte.
A corrupção privada passiva e ativa no esporte está inserida no novo tipo penal do artigo 165 da lei geral do esporte como sendo quem exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou terceiros, ou aceitar promessa de vantagem, a fim de realizar ou de omitir ato inerente às suas atribuições, será punido com pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.
O parágrafo único ainda disciplina que incorrerá nas mesmas penas quem oferecer, prometer, entregar ou pagar ao representante da organização esportiva privada, vantagem indevida.
O novo tipo penal acompanhou a nova demanda de apostas do esporte, notoriamente após a pandemia da COVID-19, chegando essas empresas a investirem alto em patrocínios publicitários nos estádios, bem como nos uniformes dos maiores[14] clubes do Brasil para multiplicarem seus lucros.
Como previsível, com a vultosa movimentação financeira e da possibilidade de ganhos milionários dos apostadores, foi descortinado o mercado de manipulação de resultados no futebol nacional no segundo semestre do ano de 2023 na denominada Operação Penalidade Máxima pelo Ministério Público de Goiás[15], contando com a participação direta de atletas dos clubes.
De olho nesse novo nicho do mercado, o governo brasileiro se apressou para editar a Lei 14.790/2023, de 29 de dezembro de 2023, para regulamentar o regime de exploração e tributar o mercado de jogos on line apostas virtuais, vedando a participação na condição de apostador pessoas que possam ter influência no resultado dos jogos, incluindo dirigentes, jogadores e árbitros.
O rol exemplificativo da seção I, do capítulo VII, da Lei nº 14.790/2023 obrigará as empresas de apostas a terem um setor de compliance de modo a evitar a abertura e utilização das contas por pessoas impedidas, além de um canal de denúncias para recebimento das apostas indevidas.
A corrupção privada no Brasil, incluída pela primeira vez no Esporte, tendo como bem jurídico tutelado a ordem econômica esportiva, de modo a proteger a moralidade na gestão esportiva, a livre competição entre as associações desportivas e o respeito aos torcedores, já é uma realidade e a expansão desse tipo penal para os demais segmentos se aproxima a passos largos, atendendo a uma demanda internacional.
Notas e referências
[1] NIETO MARTÍN, Adán. Cumplimiento normativo, criminología y responsabilidad penal de personas jurídicas. In Manual de cumplimiento penal en la empresa. (Dir.). Valencia: Tirant lo Blanch, 2015.
[2] https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-2010-9953 acessado em 31/01/2024 às 09:19h
[3] https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1995-25444 acessado em 31/01/2024 às 09:22h
[4] Código Penal Ley Orgánica 10/1995, de 23 noviembre RCL 1995\3170
[5] FABIÁN CAPARRÓS, Eduardo A. La corrupción de los servidores públicos extranjeros e internacionalies (anotaciones para un derecho penal globalizado). In: LA CORRUPCIÓN en un mundo globalizado: análisis interdisciplinar. Salamanca: Ration Legis, 2004.
[6] SPINELLI. Mário Vinícius Claussen. Street-level corruption: fatores institucionais e políticos da corrupção burocrática. Tese apresentada à Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, como requisito para obtenção do título de Doutor em Administração Pública e Governo. São Paulo, 2016.
[7] BERNAL, Javier Sánchez. Corrupción, Crimen Organizado y Delincuencia Económica. 1ª Edición. Tirant lo Blanch. 2018. Libro electrónico.
[8] BERNAL, 2018.
[9] BERNAL, 2018.
[10] BERNAL, 2018
[11] GOMES. José Vitor Lemes. A corrupção em perspectivas teóricas. Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais – UFJF v. 5, n.1 e 2 jan./dez. 2010.
[12] GOMES, 2010.
[13] GOMES, 2010.
[14] https://www.espn.com.br/futebol/flamengo/artigo/_/id/13041281/flamengo-aprova-patrocinio-que-vai-render-r-170-milhoes-ao-clube-e-faz-camisa-valer-r-225-milhoes. Acesso em 21/01/2024, às 20:05.
[15] https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/mp-de-goias-deflagra-terceira-fase-da-operacao-penalidade-maxima/ Acesso em 21/01/2024, às 20:11
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Referências
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