Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
Revogado pela Lei 9.279/1996. 9 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.
Art. 193.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 193. Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio:
- redação originária
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda pruduto ou artigo com ela assinalado.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Marca com falsa indicação de procedência
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