Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996.
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIALCAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos

Código Penal · Art. 193

Revogado pela Lei 9.279/1996. 9 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Histórico de alterações
1996revogado · Lei 9.279/1996

Art. 193.

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 193. Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio:

  • redação originária

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda pruduto ou artigo com ela assinalado.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Marca com falsa indicação de procedência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art193

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