Violação do direito de marca
Revogado pela Lei 9.279/1996. 5 decisões de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.
Art. 192.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Redações anteriores deste artigo9 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 192. Violar direito de marca de indústria ou de comércio:
- Iredação originária
I - reproduzindo, indevidamente, no todo, ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão:
- IIredação originária
II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;
- IIIredação originária
III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;
- IVredação originária
IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
- "a"redação originária
a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;
- "b"redação originária
b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:
- redação originária
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
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