Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996.
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIALCAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado

Código Penal · Art. 189

Revogado pela Lei 9.279/1996. 10 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Histórico de alterações
1996revogado · Lei 9.279/1996

Art. 189.

(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 189. Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado:

  • redação originária

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art189

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