Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
Revogado pela Lei 9.279/1996. 10 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.
Art. 189.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 189. Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado:
- redação originária
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
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