CAPÍTULO X - Fusão, Incorporação e Desmembramento

Art. 60

Sociedades Cooperativas · Art. 60

Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Fusão, Incorporação e Desmembramento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art60

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