CAPÍTULO X - Fusão, Incorporação e Desmembramento

Art. 59

Sociedades Cooperativas · Art. 59

Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Fusão, Incorporação e Desmembramento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art59

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita