CAPÍTULO X - Fusão, Incorporação e Desmembramento

Art. 58

Sociedades Cooperativas · Art. 58

Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art58

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