CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Art. 78

Cofins Não Cumulativa · Art. 78

Art. 78. O art. 3o do Decreto-Lei no 399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o ...........................................................................

Parágrafo único.

Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art78

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