Art. 78
Art. 78. O art. 3o do Decreto-Lei no 399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ...........................................................................
Parágrafo único.
Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)
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