CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Art. 73

Cofins Não Cumulativa · Art. 73

Art. 73. Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.

§ 1o Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976 , com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

§ 2o A multa a que se refere o § 1o será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art73

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