CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Art. 77

Cofins Não Cumulativa · Art. 77

Art. 77. Os arts. 1o , 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o ...........................................................................

...........................................................................

§ 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:

I - avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;

II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida." (NR) "Art. 17.

...........................................................................

Parágrafo único . ...........................................................................

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V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos." (NR) "

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art77

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