PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO II - Da Indenização

Art. 954

Código Civil · Art. 954

126 acórdãos e 218 decisões monocráticas de TST, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

126 acórdãos de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo35 TJSC · 17 TJRJ · 12 TJMG · 12 TST · 9 TJRN · 5 TJPB · 4 TJGO · 3 TJPE · 3 TJAL · 3 TJPI · 3 TJTO · 3 TJES · 3 TJBA · 2 STJ · 2 TJSP · 2 TJMA · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TJSE · 1 TRF2
Ver todos os 126 acórdãos
218 decisões monocráticas de TST, TJCE e outros tribunais citam este artigo91 TST · 89 TJCE · 11 TJPR · 5 TJDFT · 5 TJMA · 5 TRF2 · 4 TJBA · 3 TJSP · 2 TJGO · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJAM
Ver todas as 218 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art954

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