PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO II - Da Indenização

Art. 953

Código Civil · Art. 953

1 decisão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

1 decisão do TJSC cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art953

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