PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO II - Da Indenização

Art. 947

Código Civil · Art. 947

Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art947

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