PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO I - Da Obrigação de Indenizar

Art. 936

Código Civil · Art. 936

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art936

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