PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO I - Da Obrigação de Indenizar

Art. 931

Código Civil · Art. 931

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art931

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