PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO I - Da Obrigação de Indenizar

Art. 930

Código Civil · Art. 930

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art930

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