PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO I - Da Obrigação de Indenizar

Art. 928

Código Civil · Art. 928

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art928

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita