PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO I - Da Obrigação de Indenizar

Art. 927

Código Civil · Art. 927

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

(Vide ADI nº 7055)

(Vide ADI nº 6792)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

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