PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Dos Títulos de CréditoCAPÍTULO IV - Do Título Nominativo

Art. 926

Código Civil · Art. 926

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art926

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