PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Dos Títulos de CréditoCAPÍTULO III - Do Título À Ordem

Art. 912

Código Civil · Art. 912

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art912

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