PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Dos Títulos de CréditoCAPÍTULO II - Do Título ao Portador

Art. 905

Código Civil · Art. 905

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art905

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