PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Dos Títulos de CréditoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 898

Código Civil · Art. 898

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art898

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