PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Dos Títulos de CréditoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 899

Código Civil · Art. 899

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art899

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