PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Dos Atos UnilateraisCAPÍTULO IV - Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 886

Código Civil · Art. 886

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art886

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