PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Dos Atos UnilateraisCAPÍTULO IV - Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 885

Código Civil · Art. 885

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art885

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