PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Dos Atos UnilateraisCAPÍTULO IV - Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884

Código Civil · Art. 884

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884

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