CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si MesmosSeção IV - Dos Bens Divisíveis

Art. 87

Código Civil · Art. 87

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art87

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