CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si MesmosSeção III - Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 86

Código Civil · Art. 86

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art86

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