CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si MesmosSeção IV - Dos Bens Divisíveis

Art. 88

Código Civil · Art. 88

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art88

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