PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Dos Atos UnilateraisCAPÍTULO II - Da Gestão de Negócios

Art. 861

Código Civil · Art. 861

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art861

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