PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Dos Atos UnilateraisCAPÍTULO I - Da Promessa de Recompensa

Art. 859

Código Civil · Art. 859

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art859

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