PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Dos Atos UnilateraisCAPÍTULO I - Da Promessa de Recompensa

Art. 858

Código Civil · Art. 858

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art858

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