PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIX - Da Transação

Art. 845

Código Civil · Art. 845

Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art845

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