PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIX - Da Transação

Art. 840

Código Civil · Art. 840

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840

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