CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si MesmosSeção II - Dos Bens Móveis

Art. 82

Código Civil · Art. 82

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art82

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