CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si MesmosSeção I - Dos Bens Imóveis

Art. 81

Código Civil · Art. 81

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art81

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