PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIII - Da Corretagem

Art. 728

Código Civil · Art. 728

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art728

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