PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIII - Da Corretagem

Art. 727

Código Civil · Art. 727

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art727

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